Processo 0000031-12.2026.8.17.9006

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000031-12.2026.8.17.9006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-12.2026.8.17.9006 AGRAVANTE: DAVID MENDES LINS AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROCESSO REFERÊNCIA NPU Nº 0004756-33.2026.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAVID MENDES LINS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., processo de origem nº 0004756-33.2026.8.17.2640, ao qual foi atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Segundo se extrai dos elementos trasladados, o agravante afirma ser titular da conta pessoal identificada pelo nome de usuário “@dayviison_1”, mantida na plataforma Instagram e utilizada, conforme expressamente consignado nas razões recursais, exclusivamente para interação com amigos e familiares. Sustenta que, em 21/06/2026, o perfil foi permanentemente desativado, sem aviso prévio e sem indicação clara e individualizada da conduta que teria infringido as diretrizes da comunidade. Aduz que encaminhou documento pessoal pelos canais disponibilizados pela provedora, buscou a recuperação administrativa do acesso e formulou reclamações, mas não obteve solução eficaz nem esclarecimento satisfatório acerca da causa concreta da medida restritiva. Na origem, requereu, em caráter liminar, a imediata reativação da conta, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente em determinar à requerida que se abstivesse de desativar novamente o perfil sob o mesmo fundamento de violação aos termos de uso. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória. Assentou que, embora os documentos demonstrassem tentativas de solução administrativa, os elementos então disponíveis não seriam suficientes para evidenciar, no grau de probabilidade exigido, a manifesta ilicitude da atuação atribuída à provedora. Considerou necessária a obtenção de esclarecimentos acerca dos motivos determinantes da medida, dos procedimentos adotados e das circunstâncias técnicas que fundamentaram a restrição. Ao final, consignou que o indeferimento se dava por ausência do perigo da demora previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a desativação imotivada da conta configura atuação arbitrária e abusiva da plataforma, por não ter sido apontado o conteúdo, o comportamento ou a regra interna supostamente violada. Argumenta que os documentos juntados comprovam a titularidade do perfil, as tentativas frustradas de recuperação administrativa e a persistência da privação de acesso. Afirma que a conta constitui relevante instrumento de comunicação pessoal, por meio do qual mantinha contato com familiares e amigos, armazenava fotografias, mensagens e registros de sua vida privada. Acrescenta que a demora na restituição do perfil intensifica os prejuízos suportados e que a medida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permitiria…

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