Processo 0000031-15.2024.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000031-15.2024.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000031-15.2024.5.05.0131 RECLAMANTE: ROSILEIDE CARDOSO MARTINS RECLAMADO: EXSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 471153c proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologo o acordo enunciado na petição de Id 158da83, para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Custas pro rata, no importe de R$880,00, calculadas com base no valor do acordo (R$44.000,00), dispensado o(a) reclamante do recolhimento de sua cota, porque beneficiário da justiça gratuita. 3. O valor dos honorários periciais, fixado pela sentença de Id 561bcee no importe de R$1.000,00 (mil reais), deverá ser depositado pela reclamada acordante em 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se em favor do beneficiário. 4. A reclamada EXSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA deverá, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias indicadas na planilha de Id 436e13f (R$ 5.806,96), bem como as custas a seu cargo (R$440,00), até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela avençada, sob pena de prosseguimento da execução quanto a elas. 5. Observe a reclamada acordante a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quanto à necessidade de escrituração das contribuições previdenciárias no eSocial e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17/10/2022. 6. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento da última parcela do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do(a) reclamante, inclusive quanto às obrigações de fazer conciliadas. 7. Dispensada a intimação da União, porque apurado para as contribuições previdenciárias valor inferior ao teto fixado pelo Ato TRT5 GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023 [R$ 40.000,00]. 8. Cancele-se a ordem de bloqueio SISBAJUD (Id b9c7e5f). 9. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo, e aguarde-se na respectiva tarefa, observando a data final para recolhimento das contribuições previdenciárias e custas. 10. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, voltem conclusos com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo, para posterior arquivamento. Noticiado seu descumprimento, EXECUTE-SE, ficando ciente a reclamada, de logo, da dispensa da expedição de mandado de citação para pagamento. 11. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão homologatória.   CAMACARI/BA, 07 de maio de 2026. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - MOLDIT BRASIL LTDA. - CONDOMINIO CAMACARI OPEN CENTER

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