Processo 0000031-22.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000031-22.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000031-22.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LAYZA SABRINA DE SOUZA PIMENTEL RECLAMADO: J P E SILVA CURVINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8750b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por LAYZA SABRINA DE SOUZA PIMENTEL em desfavor de J P E SILVA CURVINA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme verbas e valores apurados na planilha PJe-Calc nº 112349 em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos jurídicos: a) pagar à parte reclamante a importância líquida de R$ 8.420,40 (oito mil quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), já acrescida de juros e correção monetária e descontados os encargos previdenciários pertinentes, conforme pormenorizado na fundamentação e discriminado na planilha de cálculos anexa; b) regularizar os depósitos de FGTS (8%) + multa rescisória (40%), conforme valores apurados na planilha de cálculos, cujo valor equivale a R$ 1.131,12 (mil cento e trinta e um reais e doze centavos); c) comprovar o recolhimento da contribuição social sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente à sua cota e a da reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do(a) Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; d) comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 214,66 (duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); e e) pagar ao advogado da parte reclamante os honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no valor de R$ 486,40 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos); f) acolher a questão saneadora para determinar o desentranhamento e a exclusão definitiva dos documentos de IDs 96abd39, 11639a5, b861bd1, 0065fe0, 83955bc e 7e2663a, juntados equivocadamente pela parte autora; g) registrar o vínculo de emprego na CTPS digital da autora, a fim de fazer constar a admissão em 08/05/2025, a função de atendente, o salário de  R$ 1.600,00 e data de dispensa em 24/10/2025, em virtude da projeção do aviso prévio (Art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº82, SDI-1, do TST). Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Devidos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, em razão da sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo STF. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os…

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