Processo 0000031-28.2026.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000031-28.2026.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000031-28.2026.5.05.0007 RECLAMANTE: LORENA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MENDES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a26216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por LORENA COSTA DE OLIVEIRA contra o CENTRO EDUCACIONAL MENDES LTDA - ME, para deferir à parte autora o pagamento das parcelas especificadamente declinadas acima, nos termos da exaustiva fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra. Custas processuais de R$300,00 (trezentos reais) pela reclamada, calculadas sobre o R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por simples cálculos. Observem-se os limites dos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos deferidos, na forma dos arts. 141 e 492, do CPC. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação e das parcelas devidas ao longo da relação de emprego, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto no art. 28 da Lei nº 8212/91 e no Decreto nº 612/92, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, § 1º - A CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 consolidado. Retenha-se a cota que cabe ao trabalhador. O IR deve ser calculado pelo critério de competência, mês a mês, devendo ser aplicadas as alíquotas vigentes na época em que eram devidos os rendimentos, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, com redação dada pela MP nº 497/10, e na forma do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, Ato Declaratório nº 1/2009, da PGFN e com a observância da Instrução Normativa nº 1127, expedida pela Receita Federal. Os juros não estão sujeitos à incidência do IRRF (art. 404, do CC), em face da sua natureza indenizatória. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MENDES LTDA - ME

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