Processo 0000031-29.2006.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000031-29.2006.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES APELADA: BITTNER INDUSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA - ME PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra BITTNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor do débito executado. Na origem, o Estado do Pará promoveu execução fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor histórico de R$ 3.088,32 (três mil, oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), tendo diligenciado reiteradamente para a localização de bens do executado, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD e requerimentos de penhora e avaliação. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o reduzido valor da execução, aplicando, para tanto, fundamentos extraídos do Tema 1184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da Lei Estadual nº 8.870/2019. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por violar a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Aduz que a extinção de execução fiscal de baixo valor não pode ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário, tratando-se de faculdade da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 452) e precedentes jurisprudenciais. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, por extrapolar a competência constitucional daquele órgão, bem como pela incorreta aplicação do Tema 1184 do STF, uma vez que não houve prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto às medidas cabíveis. Defende, também, que a aferição do baixo valor para fins de extinção deve considerar o débito consolidado do contribuinte, e não apenas o valor isolado da execução, destacando que o montante total devido pelo executado alcança R$ 211.874,42, valor significativamente superior aos limites previstos na legislação estadual e nos parâmetros indicados pela Resolução do CNJ. Sustenta, por fim, que não houve inércia da Fazenda Pública, tendo sido adotadas medidas efetivas para a satisfação do crédito, inexistindo, portanto, ausência de interesse processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar Sem contrarrazões da parte contrária. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. No mérito, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos. Verifico que o crédito objeto da execução fiscal ajuizada pelo apelante é no valor de R$ 3.008,32 (três mil e oito reais e trinta e dois centavos), na data de 11.11.2005, por isso, o juízo a quo julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir. O apelante alega que o valor atualizado de todos os débitos somaria o…
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