Processo 0000031-30.2019.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000031-30.2019.5.07.0003 RECLAMANTE: LOURIVAL ARAGAO DE SOUZA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c4998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, PEDRO ITALO FERREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O exequente fora intimado para apresentar meios hábeis para o prosseguimento da execução, observando os meios já utilizados no âmbito da busca patrimonial realizada no processo piloto nº 0001242-90.2018.5.07.0018, pela Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEUPPE). A parte, por meio da petição de Id ddce3dd, requereu a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo, pesquisa patrimonial via CCS, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e etc., inclusão dos executados no cadastro do SERASAJUD, penhora do faturamento das executadas e habilitação e reserva de crédito no processo piloto supra citado. Ocorre que, no âmbito destes autos já foram tentados tais meios constritivos, inclusive o IDPJ, como se constata nos dados de autuação ou nas minutas dos meios constritivos como o de Id beaa06d. O processo piloto nº 0001242-90.2018.5.07.0018, que se encontra sob exaustiva pesquisa patrimonial na SEUPPE, que não identificou outros bens ou valores pertencentes aos executados ou ocultos. Resta esclarecer, ainda, que a SEUPPE detém ferramentas mais precisas e efetivas para a realização de busca patrimonial, não logrando êxito na localização de novos ativos. Vale frisa, ainda, que os sócios do grupo executado possuem penhoras em seus benefícios previdenciários, de modo em que já sofrem uma redução considerável, não sendo passivo de novos bloqueios, restando exauridos todos os meios de obtenção de valores. Tendo em vista que a parte indicou medidas já utilizadas nos autos, não demonstrando qualquer fato novo para reutilização de tais medidas, resta deflagrado o prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, advirto a parte que eventuais requerimentos de medidas inócuas à execução não terão o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo. Dê ciência a parte. Após, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA.
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