Processo 0000031-38.2019.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000031-38.2019.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000031-38.2019.5.06.0171 AGRAVANTE: DANIELLY TAVARES LOUREIRO AGRAVADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra a ENERGIMP S.A., sob o fundamento de que a decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 171.626/PE teria estendido o óbice executório à totalidade do patrimônio da empresa, por ser ativo essencial do plano de recuperação judicial da WIND POWER ENERGIA S/A. A agravante alega que a decisão do STJ restringiu-se apenas à cota de 55% do capital social pertencente à recuperanda, permanecendo os 45% remanescentes livres para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o prosseguimento da execução contra a ENERGIMP S.A., em razão da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária, mesmo diante da recuperação judicial de outra empresa do grupo; (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial, impede a execução sobre a totalidade do patrimônio da ENERGIMP S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de conhecimento reconheceu a existência de grupo econômico, condenando as empresas solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, como devedores solidários. 5. A decisão do STJ, em Conflito de Competência, reconheceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para atos executórios que atinjam 55% das ações da ENERGIMP S.A., de titularidade da Wind Power Energia, permitindo a execução sobre os 45% restantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível o prosseguimento da execução contra empresa integrante de grupo econômico, mesmo que outra empresa do grupo esteja em recuperação judicial, em razão da responsabilidade solidária. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial, não impede a execução sobre a totalidade do patrimônio da empresa devedora solidária, mas limita a execução aos 45% restantes do capital social da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349/SP (Tema 885/STJ); STJ, Súmula nº 581; TRT6, AP nº 0001311-83.2015.5.06.0171.   RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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