Processo 0000031-38.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000031-38.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE BRITO RECLAMADO: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7848e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO: A) PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO AMAPÁ: O segundo reclamado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, tendo apenas celebrado contrato administrativo de terceirização de serviços com a primeira reclamada. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da Teoria da Asserção, bastando que a parte autora atribua ao demandado responsabilidade pelos direitos postulados em juízo. No caso concreto, o reclamante afirma ter prestado serviços em favor do ESTADO DO AMAPÁ durante toda a contratualidade, postulando sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Tal circunstância é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Eventual responsabilização subsidiária constitui matéria de mérito, e não questão atinente às condições da ação. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA INICIAL: A primeira reclamada sustenta excesso nos valores postulados, alegando incorreção da média remuneratória utilizada pela parte autora. A insurgência não possui natureza preliminar. Isso porque eventual divergência quanto à composição da remuneração, aos critérios de cálculo, às médias salariais ou aos reflexos postulados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e à liquidação dos pedidos. Além disso, no processo do trabalho, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, especialmente após a Reforma Trabalhista, não vinculando necessariamente o juiz ao quantum indicado na petição inicial. Rejeita-se. B) MÉRITO: DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Aduz o reclamante que foi contratado em 08/06/2022 para trabalhar como copeiro para a primeira reclamada. Sustenta que as verbas rescisórias foram calculadas de forma incorreta, ao argumento de que a empregadora deixou de considerar a remuneração efetivamente percebida ao longo do pacto laboral, composta por parcelas variáveis habituais, inclusive horas extras, adicional noturno e demais verbas de natureza salarial. Afirma que sua remuneração média seria superior àquela considerada no TRCT, razão pela qual postula diferenças de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada, por sua vez, admite que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, afirmando, porém, que a parte autora utilizou média salarial artificialmente elevada, superior à efetivamente devida. Aduz que a remuneração correta corresponderia ao valor consignado no TRCT, impugnando os cálculos apresentados com a petição inicial. O segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, aduz inexistir responsabilidade automática pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos, sustentando ausência de culpa na fiscalização contratual. Pois bem. Os contracheques juntados aos autos (id. fee9822, 4932948 ) demonstram percepção habitual de parcelas variáveis, inclusive horas extras, adicional noturno e outras verbas salariais habituais. Tal circunstância autoriza a…
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