Processo 0000031-64.2025.5.21.0024
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000031-64.2025.5.21.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSIMAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nos autos n. 0000031-64.2025.5.21.0024 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Francisco Josimar de Oliveira Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e Aldine Maria Barbosa da Fonseca Barreto Agravada: Solve Engineering Ltda Advogados: Ana Beatriz Macedo Montaury Pimenta e Stefane Mesquita Marques Agravado: Brava Energia S.A Advogado: Cristian Divan Baldani Custos legis: Ministério Público do Trabalho Origem: Vara do Trabalho de Macau DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que afastou a incidência de cláusula penal de 50% sobre parcela de acordo quitada com 16 dias de atraso. O recorrente sustenta a imutabilidade da coisa julgada e a força obrigatória dos contratos, enquanto a executada defende o adimplemento substancial e a natureza pontual da mora. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em determinar se o atraso pontual de 16 dias no pagamento da última de seis parcelas de um acordo judicial autoriza a aplicação do artigo 413 do Código Civil para a redução ou afastamento da cláusula penal de 50%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O artigo 413 do Código Civil constitui norma de ordem pública e cogente, que impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da sanção for manifestamente excessivo. 4. A autonomia da vontade manifestada no acordo homologado encontra limite no controle judicial de proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor diante de mora ínfima. 5. O cumprimento tempestivo de cinco das seis parcelas e a quitação voluntária da última prestação antes de qualquer medida coercitiva demonstram a boa-fé da executada e o adimplemento substancial da avença. 6. A inobservância, pelo exequente, do prazo de 5 dias previsto no título executivo para denunciar o inadimplemento mitiga o rigor da cobrança da multa, evidenciando inconsistência na pretensão de aplicação literal da cláusula penal apenas em benefício próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução equitativa da cláusula penal em acordos homologados judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando a obrigação principal for cumprida em sua quase totalidade e o montante da sanção se mostrar manifestamente excessivo diante da natureza do atraso. 2. O atraso pontual no pagamento da última parcela de acordo integralmente satisfeito não autoriza a incidência integral de multa elevada, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 897, 'a'; CC/2002, arts. 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 3371-91.2015.5.09.0091, Rel. Min. Maria…
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