Processo 0000031-70.2021.8.27.2713
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0000031-70.2021.8.27.2713/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : ROGERIO DALLA CORTE ADVOGADO(A) : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294) SENTENÇA Trata-se de ação monitória, com partes devidamente qualificadas no bojo do processo, na qual pleiteia a parte autora seja o réu compelido ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o devedor/embargante opôs embargos à ação monitória, aduzindo, em síntese, a prescrição material; aplicação do CDC; anatocismo; venda casada de seguro; descaracterização da mora; prorrogação da dívida; ilegalidade dos encargos moratórios; nulidade da comissão de permanecia; e inversão do ônus da prova. Também juntou documentos. A parte autora/embargada impugnou os embargos opostos. Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que a ré/embargante requereu a realização de perícia contábil com a consequente inversão do ônus probandi . É o relato do necessário. Fundamento e Decido . De início, impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes). De início REJEITO a prejudicial de prescrição arguida nos embargos à ação monitória. Explico. Nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança é quinquenal. No caso concreto, considerando o vencimento final ajustado (05/04/2022), conforme aditivo ( evento 1, DOC_PESS12 ), e a data do ajuizamento da ação monitória, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do lapso temporal legal. Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes. Da Aplicação do CDC e a Inversão do Ônus da Prova . A parte devedora/embargante defende que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Nota-se que não se mostra cabível a aplicação do CDC no presente caso, porquanto as partes celebraram contrato de cédula de crédito rural pignoratícia (nº 40/02275-7), com finalidade de financiamento da aquisição dos bens para atividade agrícolas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. A Corte de origem não se…
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