Processo 0000031-75.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000031-75.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000031-75.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: EDER JOSE MANTOVANI RECLAMADO: FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa17132 proferido nos autos. DECISÃO Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DeJT, fica(m) o(s) reclamado(s) intimado(s) para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o alegado descumprimento do acordo, nos termos alegados pela petição de ID nº 6dff4bb. Decorrido in albis o prazo acima assinado, e porque requerida a execução pelo reclamante, execute-se na forma dos artigos 876 e seguintes da CLT, aplicando-se, ainda, as normas previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, tudo conforme o permissivo contido no art. 769 da CLT. Para isso, fica desde logo intimado o exequente a apresentar os valores devidos, com a juntada do arquivo PJC ao sistema PJe nos termos do PROVIMENTO TRT.17ª SECOR Nº 02/2024, com a inclusão da multa pactuada, da(s) parcela(s) não paga(s), inclusive das vincendas, a teor do art. 891 da CLT, e das parcelas acessórias que houver. Atendida a determinação supra, proceda-se à penhora eletrônica em ativos financeiros do(s) executado(s). Garantida integralmente a dívida, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Permanecendo inexitosos os atos executórios e, por ser tratar de devedor(es) pessoa(s) jurídica(s), determino, desde já, que a Secretaria,  com base nos dados obtidos por meio do convênio…

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