Processo 0000031-78.2026.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000031-78.2026.5.21.0008 RECORRENTE: LAURINETE DE ARAUJO MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ILDELEIDE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c153649 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a condenação das rés foi no valor de R$23.552,32 (ID. 2f3c85d - fls. 205/206); Considerando que elas apresentaram recurso ordinário em 04/08/2026 (ID. 81f2456), e que, de acordo com o Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, do TST, o valor limite do depósito recursal passou a ser de R$ 14.411,57 em 01/08/2026; Considerando, ainda, que as rés são empregadoras domésticas e por isso têm direito à redução do valor do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, portanto o valor a ser recolhido é de R$7.205,79; Considerando, mais, que as rés recolheram o valor de R$6.906,92 a título de depósito recursal (ID. 4e3c0eb - fl.262), caracterizando valores a menor em relação ao valor limite vigente; Considerando, por fim, a dicção da Orientação Jurisprudencial - OJ n. 140, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, determino: 1) A notificação das rés, na pessoa de seu advogado, por meio da publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que comprovem o pagamento da complementação do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, consoante o disposto no §2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil - CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item anterior, com ou sem a comprovação da complementação do recolhimento do depósito recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURINETE DE ARAUJO MEDEIROS - RAIMUNDA MARIA SOARES SANTANA
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