Processo 0000031-79.2025.8.16.0080

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000031-79.2025.8.16.0080
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000031-79.2025.8.16.0080(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: I.1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, requerendo a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A existência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição promovida em seu nome. II.2.  A aplicação da Súmula 385/STJ. II.3. A ocorrência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir:III.1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Compete ao órgão mantenedor do cadastro comprovar a efetiva notificação, conforme dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. III.2. Nos presentes autos, a requerida apresentou apenas tela de sistema interno como suposta prova de notificação, sem comprovar o envio da correspondência ao endereço do autor ou o efetivo recebimento da comunicação. Não há indicação de código de postagem ou qualquer outro elemento capaz de atestar o envio regular, tampouco confirmação de endereço eletrônico correto. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório, permanecendo configurada a ausência de notificação prévia. III.3. Entretanto, não se pode falar em indenização por dano moral, uma vez comprovada a existência de inscrições anteriores legítimas em nome da parte autora. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Considerando que não houve demonstração de irregularidade nas inscrições preexistentes, aplica-se a Súmula 385, afastando-se a obrigação de indenizar. III.4. Quanto à condenação por litigância de má-fé, não se verificam nos autos indícios de dolo, intenção maliciosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da autora. Ante a ausência de comprovação de má-fé, não há que se falar em condenação nesse sentido. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004134-54.2023.8.16.0160 -  Rel.:…

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