Processo 0000031-83.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000031-83.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000031-83.2025.5.12.0034 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: IANDORI MANOEL TOLEDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000031-83.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDO: IANDORI MANOEL TOLEDO DOS SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA     ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (CRFB, art. 93, inc. IX), o afastamento da conclusão da perícia pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e recorrido IANDORI MANOEL TOLEDO DOS SANTOS. Insurge-se a ré em face da sentença a fim de que sejam afastadas as condenações ao pagamento de adicional de periculosidade, bem como para que seja determinada a compensação de valores e a aplicação do índice selic após o ajuizamento da ação. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o autor não teria laborado em condições perigosas. Argumenta que os cabos manuseados eram de dados, não elétricos, e que estavam localizados abaixo da rede elétrica, fora da Zona de Risco e Zona Controlada previstas na NR-10. Sustenta que a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86 exigem o labor no setor de energia elétrica e em sistema elétrico de potência, o que não ocorreu. Invoca jurisprudência que descaracteriza a periculosidade em casos semelhantes e a Súmula 364 do TST para argumentar que a exposição era eventual ou intermitente por tempo reduzido. Requer, subsidiariamente, a limitação do pagamento ao período em que o autor atuou como técnico de fibra óptica e a compensação de valores já pagos. No caso, é incontroverso o fato de que as atividades do autor "consistiam em prestar o atendimento à edifícios comerciais e residenciais, na verificação de sinal de TV a cabo desde o poste até a saída no térreo e em cada andar.As atividades no poste consistiam em realizar a verificação de sinal do TAP e efetuar a troca do conector. Também efetuava a troca de cabeamento. As atividades nas edificações consistiam em verificar os quadros de distribuição geral (DG) no pavimento térreo e nos andares. O foco do seu trabalho eram as áreas comuns dos edifícios. Para efetuar os trabalhos, subia em postes de 8 à 10 vezes por dia. A sua média de atendimentos era de 8 edificações/dia, sendo que em algumas,era necessário subir no poste mais de uma vez durante o mesmo chamado (cf. laudo pericial - Id b0aa0ed). A NR 10 distingue BT, como tensão superior a 50 Volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, e igual ou inferior a 1.000 volts em corrente alternada e 1.500 volts em corrente contínua. Extraio do laudo pericial as seguintes constatações…

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