Processo 0000031-88.2026.8.17.2320

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000031-88.2026.8.17.2320
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000031-88.2026.8.17.2320 EXEQUENTE: F A SOBRAL PIMENTEL LTDA EXECUTADO(A): CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243344760 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. F A SOBRAL PIMENTEL LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA em face de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA. A parte autora declarou que não possui mais interesse na continuidade do processo, conforme Id n° 239397665. É o que se apresenta. DECIDO. Não enxergo óbice legal para deixar de homologar o pedido de desistência do feito formulado pelo autor. Como se sabe, o direito de acionar o judiciário para dirimir demandas é subjetivo e disponível, motivo pelo qual, em regra, não há razão para obrigar alguém a permanecer litigando quando não possui mais interesse. Por outro lado, é digno de registro a desnecessidade de intimação da parte contrária para apostar nos autos sua concordância com o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, haja vista que, por ocasião da juntada da petição de desistência, o réu ainda não havia oferecido contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BONITO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" BONITO, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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