Processo 0000031-92.2017.8.17.0610
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000031-92.2017.8.17.0610 EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ANDRADA EXECUTADO(A): JULIANA MADUREIRA DE ARAUJO LOPES DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente por meio da qual requer: (a) a reconsideração do despacho de Id. 227203978, com o afastamento da remessa dos autos à contadoria judicial; (b) a homologação imediata dos cálculos por si apresentados, sob o argumento de preclusão do direito de impugnação da executada; (c) o reconhecimento da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; (d) o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (e) subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria para fins de controle por instância superior. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reconsideração. Passo à fundamentação. Na decisão de Id. 227203978, a remessa dos autos à contadoria judicial foi determinada diante da existência de indícios concretos de excesso de execução, os quais, após a elaboração dos cálculos técnicos, restaram efetivamente confirmados, evidenciando que o valor apontado pela contadoria judicial corresponde a aproximadamente um terço daquele apresentado pela parte exequente. Nesse contexto, impõe-se destacar que, embora o procedimento executivo se desenvolva sob o impulso das partes, não está o magistrado adstrito aos cálculos apresentados pelo exequente, incumbindo-lhe zelar para que a execução se limite ao valor efetivamente devido, em observância aos princípios da legalidade, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento de sentença (arts. 509, §2º, e 523 e seguintes), não afasta o poder-dever do juízo de exercer o controle de regularidade dos cálculos, sobretudo quando verificada inconsistência manifesta. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [...] No caso concreto, não se está diante de mera controvérsia dependente de iniciativa da parte executada, mas sim de erro evidente e objetivamente aferível, devidamente demonstrado pela contadoria judicial, o que autoriza, e impõe, a atuação de ofício por parte do juízo. A alegada preclusão do direito de impugnação da executada não impede tal providência. Isso porque a preclusão não tem o condão de convalidar cálculo manifestamente incorreto, nem de obrigar o Poder Judiciário a chancelar valor dissociado do efetivo conteúdo condenatório. Nesse sentido, a atuação judicial visa assegurar a exatidão do título executivo, não configurando inovação indevida ou violação ao princípio dispositivo, mas exercício legítimo da função jurisdicional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está adstrito aos cálculos apresentados pela parte exequente, podendo, inclusive de ofício,…
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