Processo 0000031-93.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000031-93.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000031-93.2025.5.06.0020 RECORRENTE: ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANDREZA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4589c proferida nos autos. ROT 0000031-93.2025.5.06.0020 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA BRUNO BUARQUE DE GUSMAO (PE24456) BRUNO PIRES MALAQUIAS (PE21844) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREZA FERREIRA DA SILVA OZIEL MARCELINO DA SILVA (PE57131) Recorrido:   WILSON DURAES SOUZA JUNIOR   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre registrar que a tese ventilada nas razões do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada tangencia matéria afetada à sistemática dos precedentes qualificados, notadamente o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A recorrente defende a validade de cláusula em norma coletiva que elastece a periodicidade do descanso dominical da trabalhadora mulher, pugnando pela prevalência do negociado sobre o legislado. A análise do acórdão impugnado revela que a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado não encerra, de plano, recusa à diretriz geral firmada pela Suprema Corte. Ao revés, a Turma invocou a própria exceção fixada no aludido precedente, o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, afastando a flexibilização normativa ao fundamento de que o artigo 386 da CLT consubstanciaria norma cogente de proteção à saúde e à higidez física da trabalhadora. Impende ponderar, todavia, que a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.046, não estabeleceu um rol taxativo das parcelas que compõem o patamar civilizatório mínimo, tampouco esgotou as hipóteses legais que ostentam a qualidade de indisponibilidade absoluta. Desse modo, a insurgência da parte reclamada traz um debate jurídico autônomo, consistente em definir se a especificidade da periodicidade do descanso dominical feminino se insere, efetivamente, no núcleo essencial de saúde infenso à negociação coletiva ou se comporta modulação. Constata-se, portanto, que a natureza da matéria devolvida (a classificação do direito previsto no art. 386 da CLT) não se encontra exaurida pela moldura estrita do precedente vinculante, remanescendo íntegro o interesse processual da parte em ver a controvérsia dirimida pela Corte Superior. Nesse cenário, delineada a particularidade da controvérsia, que impede a simples subsunção ou denegação automática de seguimento do recurso com fundamento no Tema 1.046 do STF, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id c3c8389; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4542135). Representação processual regular (Id ac15160 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e3be9f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 5e3be9f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 99708e4: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bc1a418; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ebaa4a: R$ 1.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos…

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