Processo 0000031-96.2015.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000031-96.2015.8.27.2740/TO REQUERENTE : CLAUDINEIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por CLAUDINEIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE TOCANTINÓPOLIS. Processo 0014283-40.2019.8.27.0000/TJTO, evento 55, ACOR1 : Ação rescisória julgada procedente, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença . Evento 98: Requerimento da execução da obrigação de fazer. Evento 101: Despacho determinando intimação do executado. Evento 102: Intimação do executado. Evento 104: Executado faz juntada de contracheque anterior e posterior à implementação do reajuste determinado por sentença. Evento 106: Intimação da exequente. Evento 109: Requerimento da execução da obrigação de pagar quantia. Evento 111: Despacho determinando intimação do executado na forma do artigo 535 do CPC. Evento 113: Intimação do executado. Evento 116: Ciência do executado sem impugnação ao cumprimento de sentença. Evento 118: Homologação de cálculo . Evento 125: Exequente manifesta ciência. Evento 134: Fazenda Pública apresenta impugnação. Evento 141: Exequente contradita a impugnação. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 134 O núcleo do argumento defensivo da parte executada consiste na afirmação de que a sentença proferida no Evento 69, que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar satisfeita a obrigação em razão de recomposição salarial anterior ao ajuizamento da ação, teria transitado em julgado, consolidando a extinção do feito. Cuida-se, no entanto, de premissa que contraria frontalmente o estado atual do processo e a autoridade da coisa julgada formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Com efeito, a sentença do Evento 69 foi precisamente a decisão desconstituída pela ação rescisória nº 0014283-40.2019.8.27.0000, julgada procedente por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Inclusive, isso consta expressamente nos pronunciamentos dos eventos 111 e 118. O acórdão rescisório reconheceu que a sentença extintiva ofendia a coisa julgada formada na ação originária de reposição de vencimentos, uma vez que o Juízo singular, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu matéria que já havia sido definitivamente afastada no processo de conhecimento. Ao assim proceder, a sentença rescindenda não apenas extinguiu indevidamente a fase executiva, como desconstituiu, por via oblíqua, a própria procedência da ação originária, violando a autoridade da coisa julgada (artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil). Rescindida a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a argumentação defensiva do Município de Tocantinópolis no sentido de que aquela mesma decisão rescindida ainda produziria efeitos e obstaria o andamento da execução revela-se de todo incabível. Pretender invocar, como fundamento de uma impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente a decisão que o órgão de segundo grau determinou rescindir e que autoridade de coisa julgada protege é conduta que contraria a lógica processual e os deveres de boa-fé que devem nortear as partes (artigo 5º do Código de Processo Civil). Não…
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