Processo 0000032-10.2026.8.27.2736

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000032-10.2026.8.27.2736
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000032-10.2026.8.27.2736/TO AUTOR : REGINALDO PAIVA SERRANO ADVOGADO(A) : REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por REGINALDO PAIVA SERRANO em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter suportado interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, nos períodos de 17/12/2025 a 20/12/2025 e de 29/12/2025 a 31/12/2025, alegando falha na prestação de serviço essencial e pleiteando compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação (evento 21), arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as interrupções decorreram de eventos distintos, emergenciais e causados por fatores externos, notadamente condições climáticas adversas, além de impugnar a existência de dano moral indenizável. Houve apresentação de impugnação à contestação (evento 27), na qual a parte autora reiterou suas alegações iniciais. Realizada audiência de conciliação (evento 23), restou infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil e da necessidade de comprovação do dano A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, ainda que objetiva, a responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, não sendo possível imputar o dever de indenizar na ausência de tais elementos. Nesse contexto, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo substrato probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação probatória não se confunde com presunção absoluta de veracidade das alegações. 2. Da inexistência de falha na prestação do serviço No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia que não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ao contrário, a requerida trouxe aos autos relatórios técnicos que indicam a ocorrência de interrupções pontuais, distintas entre si, decorrentes de eventos externos, tais como descargas atmosféricas, ventos intensos e interferência de vegetação na rede elétrica. Tais circunstâncias configuram hipóteses típicas de caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do Código Civil, sendo aptas a afastar o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Ademais, a legislação de regência do serviço público (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º) expressamente dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência, especialmente quando motivada por razões técnicas ou de segurança. Importa destacar, ainda, que não se comprovou a alegada continuidade ininterrupta da falha, mas sim a ocorrência de eventos fragmentados, devidamente tratados pela concessionária dentro das limitações técnicas impostas pelas condições climáticas e geográficas da região rural. 3. Da inexistência de dano moral indenizável No que concerne ao dano moral, verifica-se que a parte…

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