Processo 0000032-11.2024.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000032-11.2024.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000032-11.2024.5.05.0192 RECORRENTE: SHEILA DAS CHAGAS VALENTIM SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SHEILA DAS CHAGAS VALENTIM SANTOS E OUTROS (2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1298647. OBJETO DO TEMA 1118. O Pleno do STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), em 13/02/2025, firmou a seguinte tese jurídica com repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Apelo autoral não provido. QUITAÇÃO. SALÁRIOS. PROVA. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. A prova da quitação da dívida deve ser realizada mediante recibo, devidamente assinado pelo credor ou seu procurador com poderes para tanto, nos termos do art. 320 do Código Civil. No caso concreto, o TRCT, assinado pela trabalhadora, evidencia o pagamento dos salários relativos a agosto e setembro de 2023. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE

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