Processo 0000032-13.2022.8.17.3420
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000032-13.2022.8.17.3420 REQUERENTE: ERNANI PEREIRA SOARES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em impugnação, o executado alegou excesso de execução. Intimado para manifestação, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Remeteu-se os autos à Contadoria Judicial (Diretoria) para que fosse verificado se houve ou não excesso de execução. Os cálculos foram acostados (ID nº 232886030) e as partes se manifestaram. Esse é o relatório. Passo a decidir. 1- Não acolho a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É cediço que o cálculo elaborado pelo contador judicial, além da presunção de veracidade e equidistância entre as partes, fora realizado com amparo nos termos fixados na decisão judicial. Confira-se posicionamento do TJPE: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DO CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PARÂMETRO PARA DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pelo contador do juízo, impõe-se a prevalência destes, porquanto concebidos com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial. 2. Desse modo, não havendo qualquer demonstração do desajuste dos cálculos em relação a sentença condenatória, outra alternativa não resta senão confirmar o julgado monocrático. 3. No tocante à correção monetária, o título executivo judicial foi omisso em relação ao índice aplicável. O perito, então, utilizou como base as orientações do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, a atualização monetária dos cálculos está em consonância com o Enunciado 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 4. Recurso desprovido. (Apelação 456717-70144305-17.2009.8.17.0001, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 18/06/2019). Sobre o papel da contadoria, o STJ, em valioso precedente, disse o seguinte: “A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3°. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita” (AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Em face do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o apontado excesso de execução, e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em ID nº 232886030. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor acima. 2- Expeça-se precatório em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2…
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