Processo 0000032-14.2026.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000032-14.2026.5.09.0003 RECORRENTE: PAULA MADUREIRA DE PAULA RECORRIDO: POYOS CRISPY CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000032-14.2026.5.09.0003 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por ausência de prova pericial. A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que requereu a perícia na petição inicial e na impugnação à contestação, arguindo que o encerramento da instrução processual, sem manifestação expressa do juízo sobre o requerimento, configura nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da parte acerca do encerramento da instrução processual, sem renovar o pedido de perícia técnica, configura preclusão; (ii) determinar a consequência processual do indeferimento ou ausência de realização da perícia necessária para a aferição de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 195, § 2º, da CLT, impõe a necessidade de perícia técnica como pressuposto para a constatação da insalubridade, tornando-a prova obrigatória para o deslinde do mérito.O art. 795 da CLT exige que as nulidades sejam arguidas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão.O silêncio da parte ao declarar, em audiência, que não possui outras provas a produzir, e ao não apresentar protestos contra o encerramento da instrução, implica preclusão do direito à produção da prova pericial anteriormente requerida.A ausência da prova técnica, sendo esta um pressuposto processual obrigatório para o julgamento do pedido de adicional de insalubridade, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse item, possibilitando a renovação da pretensão em demanda futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para extinguir o pedido de adicional de insalubridade sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O silêncio da parte quanto ao encerramento da instrução processual, após requerimento de perícia não atendido, configura preclusão do direito à produção da prova técnica.A ausência de perícia técnica para apuração de insalubridade, por ser prova obrigatória nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, § 2º, 795 e 818; CPC, arts. 278 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1545-77.2018.5.07.0027; TST, RR-447-09.2015.5.02.0025; TRT 9ª Região, Acórdão nº 0000125-29.2025.5.09.0094; TRT 19ª Região, RO 00097.2008.056.19.00-7. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo…
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