Processo 0000032-18.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000032-18.2024.5.05.0222 RECORRENTE: FERNANDO CESAR BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO CESAR BATISTA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000032-18.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA A REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, sob o argumento de omissão quanto à manutenção do valor da causa e contradição em relação à limitação da condenação aos valores liquidados na petição inicial, bem como divergência com a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado capazes de justificar a reforma da decisão, ou se a pretensão recursal configura mera rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O provimento dos embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.A omissão, para fins de embargos, vincula-se à ausência de manifestação sobre pedidos formulados pelas partes, não se confundindo com o descontentamento quanto ao enquadramento jurídico ou à valoração das provas, matéria sujeita ao princípio do livre convencimento motivado.A contradição que autoriza o recurso é aquela verificada internamente entre os elementos do próprio acórdão (relatório, fundamentação e conclusão), não abrangendo a suposta divergência entre o julgado e a jurisprudência externa ou decisões de outros tribunais.O valor atribuído à causa em reclamações trabalhistas possui natureza estimativa, conforme dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 840, § 1º, da CLT, não vinculando o magistrado ao momento da liquidação da sentença.O inconformismo da parte com o mérito da decisão, desprovido de efetiva demonstração de vício formal, torna incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscutir a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou ao confronto do acórdão com jurisprudência externa. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser verificada exclusivamente entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. O valor da causa na Justiça do Trabalho detém natureza estimativa, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º e art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
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