Processo 0000032-18.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000032-18.2026.5.09.0325 AUTOR: FABIO LUIZ DA SILVA RÉU: A. R. BELIO - MERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1928392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos 6 dias do mês de julho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000032-18.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório FABIO LUIZ DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra A. R. BELIO - MERCADO, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência inicial. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas Razões finais por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na Reclamação 89.852 Paraná, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Norma coletiva aplicável A parte autora anexou aos autos as CCT firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Mourão e o Sindicato do Comércio Varejista de Campo Mourão e Região (fls. 50/101). A ré impugnou a aplicação de tais instrumentos. Contudo, a própria ré juntou aos autos as CCT de fls. 232/262, as quais foram firmadas pelas mesmas entidades representativas e abrangem expressamente o ramo de mercados e minimercados na base territorial de Mariluz/PR (fl. 247). Ademais, na manifestação sobre documentos, a parte autora concordou com a aplicação das normas coletivas colacionadas pela defesa (fl. 273). Portanto, para fins de apreciação dos pedidos formulados na presente demanda, reconhece-se como aplicáveis as normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Mourão e o Sindicato do Comércio Varejista de Campo Mourão e Região, conforme instrumentos juntados pelas partes. Unicidade contratual A parte autora sustenta que manteve contrato de trabalho único com a ré de 01/12/2017 a 11/10/2025, na função de açougueiro. Afirma que a ré, com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, fracionou artificialmente o vínculo em dois contratos formais, sendo o primeiro de 01/12/2017 a 28/09/2024 e o segundo de 01/01/2025 a 11/10/2025. Alega que a ruptura formal teve por finalidade, inclusive, mascarar redução salarial, pois, ao final do primeiro contrato, recebia salário de R$ 3.000,00, tendo sido recontratado para a mesma função com salário de R$ 2.400,00. A parte ré nega a existência de fraude. Sustenta que houve dois contratos distintos, com regular encerramento do primeiro vínculo, pagamento das verbas rescisórias correspondentes e posterior readmissão do autor. Afirma que não houve prestação de serviços no período intermediário e que a recontratação, por si só, não configura unicidade contratual. É incontroverso que o autor foi formalmente contratado pela ré em dois períodos: de 01/12/2017 a 28/09/2024 e de 01/01/2025 a 11/10/2025. Também é incontroverso que, em ambos os vínculos, exerceu a mesma função de açougueiro. Nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito…
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