Processo 0000032-18.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-18.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000032-18.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JANAINA FONTENELE ALVES RECLAMADO: SERVANT CONSERVACAO E SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb7e10 proferida nos autos.   DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo perito judicial TONYERRISON MOZART CRUZ DE OLIVEIRA (Id. 1da41d0), no qual postula a revisão do valor dos honorários periciais fixado no acordo homologado em audiência de 28 de abril de 2026 (Id. 464aa38), reduzido de R$3.000,00 para R$1.500,00 por estipulação entre as partes com anuência do Juízo; Considerando que o valor de R$ 3.000,00 seria arcado pela parte sucumbente no pedido objeto da perícia, o que apenas seria observado quando do trânsito em julgado da decisão, não sendo o caso do processo na audiência do dia 28 de abril de 2026. Considerando que o valor dos honorários periciais foi fixado pelo próprio Juízo, no exercício do poder jurisdicional que lhe é inerente, em audiência de 28 de abril de 2026, após longas tratativas de negociação entre as partes, sendo o ato regularmente praticado e revestido de eficácia vinculante para todos os sujeitos processuais; Considerando que o perito, na condição de auxiliar do Juízo e não de parte no processo, não detém legitimidade para impugnar ato judicial já praticado nem para postular, em petição avulsa, a revisão de cláusula de acordo homologado, sendo a competência para fixar e arbitrar honorários periciais exclusiva do Juízo, nos termos do art. 790-B da CLT; Considerando que, na audiência de 3 de março de 2026 (Id. dc3f027), foi expressamente facultada à reclamada SERVANT CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA a opção pelo pagamento antecipado dos honorários pelo valor reduzido de R$2.000,00, faculdade que não foi exercida, tendo o valor de R$1.500,00 sido ajustado pelo Juízo quando da homologação do acordo, à luz do princípio da pacificação social, da parcialidade da sucumbência no objeto da perícia e da conveniência da resolução integral do litígio, com amparo nos arts. 764 e 765 da CLT; Considerando que não se desconhece os argumentos relativos à complexidade do trabalho, aos custos de deslocamento e ao tempo despendido na elaboração do laudo pericial, o que também foram observados pelo Juízo para a fixação do valor dos honorários para homologação do acordo, porém, tais fatores não autorizam a revisão de ato já praticado e coberto pela estabilidade da decisão homologatória (a qual transita em julgado no ato de sua homologação), inexistindo vício de nulidade, excesso de poder ou ilegalidade a sanar; Decido: I. Indeferir o requerimento formulado pelo perito judicial Tonyerrison Mozart Cruz de Oliveira (Id. 1da41d0), por ausência de legitimidade e de fundamento jurídico para revisão de ato homologatório regularmente praticado. II. Manter o valor de R$1.500,00 fixado no acordo homologado em 28 de abril de 2026 (Id. 464aa38), com vencimento em 10 de agosto de 2026, a cargo da reclamada SERVANT CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. III. Intimem-se as partes e o perito./adm   MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA - ESTUDIO AMAZONICO DE RADIODIFUSAO LTDA - SERVANT CONSERVACAO E SERVICOS DE PORTARIA LTDA

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