Processo 0000032-20.2024.8.16.0106

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-20.2024.8.16.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Mallet
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n° 0000032-20.2024.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: MATHEUS PAULO SCHVARTZ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95, passo desde já aos fundamentos da decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MATHEUS PAULO SCHVARTZ , imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal. Constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1 – Dos Depoimentos: O réu MATHEUS PAULO SCHVARTZ, não foi ouvido em Juízo, porém, em delegacia, seu interrogatório foi no seguinte sentido:(Depoimento à mov. 14.23) (grifei) Por sua vez, a vítima MARIO EZEQUIEL DE FREITAS, ao ser ouvido em Juízo, afirmou: “(...) Que de começo o acusado pulou no depoente com um facão; que depois ele foi retirado; que depois voltou a lhe agredir, mas não sabe exatamente com qual objeto foi, mas ele tinha um facão; que ficou mais machucado na parte da cabeça; que onde saiu mais sangue foi na cabeça, mas nos braços e pernas também foi atingido; que não sabe por qual motivo Matheus lhe agrediu; que nunca teve nenhuma discussão anterior com o réu; que teve somente despesas de trabalho, pois teve que faltar; que não ficou com nenhuma sequela decorrente das lesões sofridas; (...).” (Depoimento à mov. 106.2) (grifei) O informante Henrique Valmir Freitas dos Anjos, de acusação disse: “(...) Que estava presente no dia dos fatos; que tudo teve início quando o depoente passou de carro, e segundo o réu, teria espirrado barro nele ou no carro dele, não sabe ao certo; que foi buscar seus filhos na casa do sogro e o acusado estava lhe seguindo; que quando chegou, Matheus desceu do carro com um facão e tentou ir para cima do depoente; que como estava com as crianças não quis se envolver em confusão; que falou para ele que não precisava disso, pois as crianças se assustaram; que o acusado saiu e foi embora; que quando chegou na casa de seu tio Mario, o réu estava lá na frente, com o facão, brigando e gritando; (...); que na hora que tentaram separar a briga, que deu a confusão, quando a vítima virou de costas Matheus acertou um golpe nele; queprimeiro o réu acertou em Felipe, que era um rapaz que estava lá tentando apartar a briga, tendo acertado na cabeça; que depois começou a confusão; que a hora que Mario caiu no chão o acusado acertou o golpe; que Felipe estava de costas quando foi atingido, e Mario estava no chão no momento do golpe; (...); que o ofendido levou uns golpes fortes, não sabendo dizer bem certo aonde foi atingido, mas viu que Mario estava sangrando bastante, tanto na cabeça quanto no braço; que não sabe dizer sobre a gravidade dos ferimentos, pois quando seu tio foi para o hospital, foi embora (...).” (Depoimento à mov. 106.3) (grifei) Ainda, Felipe Antonio de Lima Wrzecionek, arrolado como informante de acusação aduziu: “(...) Que não tinha nada a ver com a briga, estava apenas passando pelo local e levou uma ripada de Matheus, sem dever nada; que viu que o réu empurrou a vítima; que o acusado chegou a acertar o ofendido com um facão e com um pedaço de pau; que…

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