Processo 0000032-21.2018.8.27.2726
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0000032-21.2018.8.27.2726/TO AUTOR : NORMA DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AUTOR : NARLA DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AUTOR : ADELITA DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AUTOR : AMBROSINA MARTINS DA SILVA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) RÉU : SALMIR DIAS BATISTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) SENTENÇA Vistos os autos. AMBROSINA MARTINS DA SILVA COSTA , ADELITA DIAS RIBEIRO NARLA DIAS RIBEIRO e NORMA DIAS RIBEIRO , todos devidamente qualificados nos autos, requereram a abertura de Inventário/ rrolamento Sumário , com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de SALMIR DIAS BATISTA , apresentando disposições relativas aos bens do espólio, aos herdeiros, a dívidas e ao plano de partilha amigável ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, evento 12, DEC1 . Sendo nomeada como investariante, AMBROSINA MARTINS DA SILVA COSTA . Primeiras declarações, evento 25, PET1 . Sem interesse nos autos a União, evento 40, PET1 . Sem interesse a Fazenda Pública Municipal, evento 164, DOC1 . Impugnação de Norma, Narla e Adelita, com relação às primeiras declarações, evento 43, CONTESTA1 . Decisão de indeferimento, evento 57, DEC1 . Avaliação da Fazenda Casal Feliz, evento 96, LAU2 . Houve sentença proferida nos autos nº 0002767-90.2019.827.2726, removendo Ambrosina do cargo de inventariante e nomeando Adelita, evento 112, SENT1 . Termo assinado, evento 116, TERMCOCOMPR1 . Novamente apresentada as Primeiras Declarações, agora com às partes em comum acordo, evento 199, DECL1 . Despacho deferindo a conversão em Arrolamento Sumário, evento 201, DECDESPA1 . Comprovação de pagamento do ITCMD, evento 201, DECDESPA1 . Plano de partilha/adjudicação apresentado, evento 251, PET1 . Eis o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a inexistência de parte incapaz. Presentes os demais pressupostos processuais. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos, ressaltando que o procedimento cabível no caso é o do arrolamento sumário, com previsão expressa no artigo 660 do Código de Processo Civil: Art. 660/CPC - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz[...]. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Dessa forma, o arrolamento sumário é cabível quando for os herdeiros maiores e capazes, estando de acordo com o modo e a forma em que a partilha foi proposta ao juízo para homologação, e independente dos valores dos bens, ou ainda diante de adjudicação de bens quando houver herdeiro único. I – DA ABERTURA DA SUCESSÃO A abertura da sucessão ocorreu em razão do falecimento de SALMIR DIAS BATISTA , devidamente qualificado nos autos, com data do falecimento em 24/12/2017, conforme ( evento 1, CERTOBT5 ). O falecimento ocorreu após o início da vigência do Código Civil, o qual deverá regular a sucessão e a legitimação para suceder (art. 1.787 do CC). O último domicílio do “de cujus” foi em cidade…
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