Processo 0000032-21.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000032-21.2025.5.09.0594 RECORRENTE: ANGELO JOAQUIM KRZYCYK RECORRIDO: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da3db5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000032-21.2025.5.09.0594 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO JOAQUIM KRZYCYK RUBENS BORTOLI JUNIOR (PR40486) Recorrente: Advogado(s): 2. GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUIS CESAR ESMANHOTTO (PR12698) SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrido: Advogado(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA LUIS CESAR ESMANHOTTO (PR12698) SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrido: Advogado(s): GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA LUIS CESAR ESMANHOTTO (PR12698) SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrido: Advogado(s): ANGELO JOAQUIM KRZYCYK RUBENS BORTOLI JUNIOR (PR40486) RECURSO DE: ANGELO JOAQUIM KRZYCYK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 2aed432; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 29ae724). Representação processual regular (Id fc38605). Preparo inexigível (Id 366ba60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): O Autor alega que o "controle de jornada da Recorrida é imprestável, além de se dar em desacordo com a Lei, não sendo impresso, nem disponibilizado ao Obreiro, não anotava corretamente a jornada, ignorava tempo a disposição efetivamente laborado, devendo ser reformado o v. acórdão para se declarar a imprestabilidade dos controles de jornada e (...) acolhendo por presunção a jornada declinada na peça exordial". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se trecho não transcrito da fundamentação do acórdão: "Primeiramente, tendo em vista que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do Autor, a exemplo da cláusula 41ª, parágrafo único, da CCT de 2022/2024, autorizam a adoção de controle alternativo de jornada, como diários de bordo ou sistema de rastreamento do veículo, é dispensável a emissão de comprovante de registro de ponto,…
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