Processo 0000032-29.2023.8.17.8221

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000032-29.2023.8.17.8221
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000032-29.2023.8.17.8221 RECORRENTE: BENEDITO CLAUDINO DE MACENA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000032-29.2023.8.17.8221 RECORRENTE: BENEDITO CLAUDINO DE MACENA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Número do Processo: 0000032-29.2023.8.17.8221 Recorrente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Recorrido: BENEDITO CLAUDINO DE MACENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho - PE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BENEDITO CLAUDINO DE MACENA. O autor alegou na petição inicial que, no mês de outubro de 2022, percebeu um desconto indevido de R$ 142,56 em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que não havia contratado junto ao réu, no valor de R$ 5.303,57, dividido em 84 parcelas, sob o contrato nº 635287996. Afirmou que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária, mas que não o utilizou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.425,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. O réu, em contestação, alegou que o contrato foi firmado eletronicamente, com assinatura digital, geolocalização, selfie e fotos do documento de identidade do autor, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do autor, que o utilizou para quitar outro empréstimo e sacar o restante, configurando, assim, a aceitação do contrato. Juntou aos autos a cópia do contrato, extrato da conta do autor, comprovante da transferência do valor do empréstimo via TED, além da trilha digital da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 635287996 e condenando o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 1.425,60, de forma simples, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.303,57, valor este que foi creditado na conta do autor, sendo compensado com o valor da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente alega cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial grafotécnica, regularidade da contratação, licitude do depósito, inexistência de danos materiais e morais, e por fim, afastamento da multa. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o submeto ao julgamento colegiado. Recife, data da…

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