Processo 0000032-38.2020.8.10.0070
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO: 0000032-38.2020.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADA: IRACEMA ARAÚJO AMORIM S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face de IRACEMA ARAÚJO AMORIM, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), por três vezes, conforme denúncia de ID nº 66224223 (fls. 3/6). Segundo a peça acusatória, a denunciada estaria utilizando os adolescentes JONAS COSTA FIGUEIREDO e JOSÉ MARIA DOS SANTOS PEREIRA e PAULO RICARDO ARAUJO NEVES (quanto este possuía 17 anos) para a prática de tráfico de drogas, inclusive mediante viagens intermunicipais. Consta do Inquérito Policial nº 011/2020-DP Arari/MA que o Conselho Tutelar de Arari/MA expediu o Ofício nº 045/2020 relatando que a acusada, de forma reiterada, estaria praticando o delito de corrupção de menores. Ainda conforme narrado na denúncia, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca domiciliar da acusada, medidas que foram deferidas judicialmente. Durante o cumprimento do mandado, foram encontrados na residência da denunciada PAULO RICARDO ARAÚJO NEVES, bem como os adolescentes WESLLEY AMORIM FREITAS e WILLIAN JACKSON MAMORIM DE QUEIROZ. O Ministério Público consignou, ainda, que PAULO RICARDO informou, em sede policial, que passou a morar com a denunciada quando ainda possuía 17 anos, afirmando que seus pais desaprovavam tal convivência em razão de comentários de que IRACEMA seria traficante, além de declarar que fazia uso de maconha dentro da residência da acusada. Também foram colhidos depoimentos de genitores e conselheiros tutelares indicando que os adolescentes frequentemente permaneciam na casa da denunciada e teriam abandonado a escola. Consta do Inquérito Policial n° 11/2020 (ID n° 66224223, 66224225), Ficha de atendimento. as fls. 08/09-v, Termos de declarações dos genitores e conselheiros tutelares, as fls. 12, fls. 14/15, fls. 32, fls. 34, fls. 36, fls. 40/41, fls. 61 e fls. 63, bem como pelo Termo de qualificação e Interrogatório, às fls. 42, fotografias as fls. 33 e pelo OFICIO N.° 045/2020 - CTA, as fls. 38/39. A prisão preventiva da ré fora decretada em 23/01/2020, sendo cumprida na data de 29/01/2020. Em sede de decisão proferida na data de 14/08/2020 fora revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória à ré com imposição de medidas cautelares, sendo o alvará de soltura expedido na mesma data. A denúncia fora recebida em 09/03/2020, conforme ID nº 66225027 (pág. 22/24). A acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme ID nº 66225028 (pág. 3/7). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/08/2020 (ata em ID 66225031, pág. 15), sendo na oportunidade ouvidas as testemunhas de acusação, Antonio Paulo Neves, José dos Santos Pereira, Antonia das Graças Benedita Figueiredo, Nelio Lopes Aguiar e Antonio Israel Paozinho Salviano, audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 12/02/2025, conforme termo de audiência de ID nº 141131611, com interrogatório da ré, abrindo-se prazo de alegações finais para as partes. O Ministério Público apresentou alegações finais sob ID nº 144870574. Em suas razões finais, reiterou os termos da denúncia e sustentou que a materialidade e autoria delitiva estariam comprovadas pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, especialmente pelas declarações dos…
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