Processo 0000032-42.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000032-42.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: PIAUI REPRESENTACAO COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc84c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTETRO/PI em face de PIAUÍ REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, decide-se: Rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, carência de ação, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor; Julgar PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a incidência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 firmada entre SINTETRO/PI e SINDICAPI durante todo o seu período de vigência, de 01/05/2025 a 30/04/2027, em relação aos empregados substituídos abrangidos pela categoria profissional representada pelo sindicato autor; Declarar que a alteração posterior de atividade econômica, enquadramento cadastral ou norma coletiva aplicável não pode prejudicar condições mais benéficas anteriormente instauradas em favor dos trabalhadores durante a vigência da CCT 2025/2027; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de ticket refeição/alimentação, vencidas e vincendas, durante todo o período de vigência da CCT 2025/2027, consistentes na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor previsto no instrumento coletivo, observados os critérios, reajustes e condições da norma coletiva, tudo a ser apurado em liquidação; Condenar a reclamada a implantar e manter o Plano de Assistência Familiar - PAF em favor dos empregados substituídos abrangidos pela CCT 2025/2027, durante todo o período de vigência do instrumento coletivo, bem como ao pagamento das repercussões pecuniárias decorrentes da ausência de disponibilização do benefício, se existentes, a serem apuradas em liquidação; Condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula quadragésima quarta da CCT 2025/2027, por descumprimento das cláusulas relativas ao ticket refeição/alimentação e ao PAF, em favor de cada empregado substituído prejudicado, durante todo o período de vigência da CCT, tudo a ser apurado em liquidação; Determinar que a reclamada apresente, em liquidação, a relação nominal dos empregados abrangidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2027, com indicação das funções exercidas, datas de admissão e desligamento, contracheques, comprovantes de pagamento de ticket refeição/alimentação e documentos relativos à disponibilização do PAF, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis; Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do sindicato autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, sobre o valor atribuído à causa, de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIAUI REPRESENTACAO COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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