Processo 0000032-47.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000032-47.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000032-47.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: ANDREIA EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf2f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para rejeitar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente ANDREIA EVANGELISTA DE SOUZA (ID 02c8de2) e, por conseguinte, homologar e fixar como corretos os cálculos de liquidação atualizados pelo setor de cálculos do juízo sob o ID 02959e1, no valor total de R$ 51.063,56 (cinquenta e um mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até 23 de março de 2026, discriminado conforme os seguintes itens: a) R$ 37.593,73 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) a título de crédito líquido devido à exequente; b) R$ 6.809,37 (seis mil, oitocentos e nove reais e trinta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. Roney Danilo Gomes Santos; c) R$ 6.660,46 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC simples, acumulada mensalmente, nos termos da fundamentação. Custas de execução pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais é isento por força de lei (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho). Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito, observando-se os prazos e procedimentos legais. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA EVANGELISTA DE SOUZA

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