Processo 0000032-48.2026.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000032-48.2026.5.21.0013 RECORRENTE: CARLA CIBELE FERNANDES PEREIRA DE FREITAS RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000032-48.2026.5.21.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: CARLA CIBELE FERNANDES PEREIRA DE FREITAS Advogada: DAYANE FERNANDES VANDERLEY ROCHA REBOUCAS - RN0022167 Advogado: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN0011195 RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Advogado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG00101330 Advogada: LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA - MG00087801 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADE MÁXIMA. GRADUALIDADE OBSERVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISPENSA POR FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregada contra sentença que manteve a dispensa por justa causa. A recorrente alega a inexistência de desídia, sustentando que suas faltas foram justificadas por motivos de saúde e falhas no sistema da empresa, além de questionar a ausência de conhecimento da preposta da reclamada sobre os fatos. Pede a reversão da justa causa, o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de verbas rescisórias e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento da preposta da reclamada sobre fatos específicos enseja a aplicação da confissão ficta; (ii) estabelecer se a conduta da recorrente configura desídia capaz de fundamentar a dispensa por justa causa, observados os requisitos da penalidade; (iii) determinar se a dispensa motivada por falta grave obsta o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de verbas acessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta não se aplica à reclamada quando a própria reclamante, em depoimento pessoal, reconhece as faltas e saídas antecipadas, sem apresentar documentação probatória suficiente para justificá-las. 4. O empregador cumpre o ônus de provar a justa causa ao demonstrar, por meio de documentos e conversas de aplicativo, a ausência reiterada da empregada sem justificativa médica ou autorização. 5. A aplicação da desídia (art. 482, "e", da CLT) exige a observância dos requisitos subjetivos, objetivos e circunstanciais, destacando-se o caráter pedagógico através da aplicação gradativa de penalidades (advertências e suspensões prévias). 6. A manutenção da conduta faltosa, mesmo após a aplicação de sanções disciplinares progressivas, evidencia o desinteresse da empregada e legitima a rescisão motivada. 7. A configuração da justa causa obsta o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, visto que a falta grave rompe a continuidade do vínculo com base na quebra de fidúcia. 8. A rescisão por justa causa, quando comprovada, afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a reparação por danos morais, por ausência de ato ilícito do empregador. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 482, alínea "e". I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLA CIBELE FERNANDES PEREIRA DE FREITAS (reclamante), nos autos de reclamação trabalhista ajuizada em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A…
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