Processo 0000032-53.2025.5.18.0082
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000032-53.2025.5.18.0082 AUTOR: ROBERTO PINTO DA CRUZ RÉU: GOVIDROS COMERCIAL GOIANIA DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da3d75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por ROBERTO PINTO DA CRUZ em desfavor de GOVIDROS COMERCIAL GOIANIA DE VIDROS LTDA, DECIDO: Pronunciar a prescrição das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 09/01/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo. Nos termos do art. 39 da CLT, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 20/12/2024. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de até oito dias, sem nenhuma alusão à presente ação (art. 29, § 4º e 5º da CLT), realizar a comunicação eletrônica do contrato de trabalho (anotação da CTPS DIGITAL), junto aos órgãos oficiais do Governo Federal: Ministério do Trabalho (e-SOCIAL ou o que vier a substituí-lo), sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao(à) reclamante e expedição das comunicações pela Secretaria da Vara do Trabalho, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem nenhuma alusão à presente ação e, em seguida, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais a cargo da União. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (tópico anterior), os honorários sucumbenciais por ele(a) devidos ao(s) patrono(a)(s) da parte adversa, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o(a) credor(a) demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Custas pela parte reclamante no valor de R$6.314,35, calculadas sobre o valor da causa, R$315.717,34. Isento(a) na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…
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