Processo 0000032-58.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000032-58.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000032-58.2026.8.27.2720/TO AUTOR : CARLOTA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por  Carlota Vieira da Silva  em face de  Banco Bradesco S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira requerida. Aduz que, ao procurar seu patrono para prestar consultoria bancária especializada , foi possível identificar a existência de lançamentos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e outros similares. Sustenta que a situação é agravada pelo fato de a parte autora ser pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa escolaridade, o que dificulta sua plena compreensão acerca das supostas contratações. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 1). No Evento 8, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, postergando a análise da inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (Evento 18). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância predatória (com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ), a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. A parte autora apresentou Réplica (Evento 24), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando os termos e pedidos da exordial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme Certidão (Evento 33). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Litigância Predatória e Procuração Genérica: A instituição financeira requerida alega a ocorrência de litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Os documentos apresentados na inicial aparentam ser regulares, a narrativa é verossímil e a procuração atende aos requisitos legais. A causa merece prosseguir, não podendo ser negada a jurisdição à parte autora com base em presunções genéricas, sem que haja comprovada má-fé em litigar no caso concreto. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Falta de Interesse de Agir O réu suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Fundamento a rejeição no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a…

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