Processo 0000032-59.2023.8.17.3070
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000032-59.2023.8.17.3070 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA DENUNCIADO(A): L. C. F. M., J. A. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DE LUIS CARLOS FERREIRA MENDONÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246075426, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida em face de José Antônio Cavalcante da Silva e Luís Carlos Ferreira Mendonça, denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 29, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, em razão dos fatos ocorridos em 27/01/2022, que vitimaram Edson Alexandre da Silva Barbosa, conhecido como “Dinho”. A denúncia foi recebida, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, bem como foi decretada, naquela oportunidade, a prisão preventiva dos réus (Id 125422041). Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva de Luís Carlos Ferreira Mendonça, com imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (Id 130836138). No curso do feito, a defesa de Luís Carlos Ferreira Mendonça requereu providências preliminares à resposta à acusação, especialmente acesso a autos correlatos e apresentação de imagens de câmeras de segurança referidas na investigação, ou justificativa quanto à impossibilidade de sua juntada. Por decisão de Id 205803915, foram deferidas as diligências e suspenso, por ora, o prazo para apresentação da resposta à acusação. A autoridade policial foi oficiada para apresentar as imagens referidas no documento Id 124759033, o histórico da cadeia de custódia ou justificativa adequada para a ausência dos registros. Sobrevieram os expedientes de Ids 210325724 e 210412905. Em manifestação posterior, o Ministério Público informou que as imagens das câmeras de segurança captadas no dia do crime pela equipe de plantão e descritas no “release” não foram localizadas, em razão de posterior substituição do parque tecnológico e de computadores da delegacia, tendo opinado pelo acolhimento das justificativas, pela superação da fase de requisição das mídias e pelo deferimento do pedido de revogação das medidas cautelares de Luís Carlos Ferreira Mendonça (Id 239439320). É o relatório. Decido. Quanto às imagens de câmeras de segurança, verifica-se que a diligência determinada no Id 205803915 foi cumprida na medida materialmente possível. A autoridade policial foi instada a fornecer os registros, apresentar histórico de cadeia de custódia ou justificar a ausência, tendo os expedientes sido submetidos ao contraditório ministerial. O Ministério Público, titular da ação penal, requereu o acolhimento das justificativas e destacou que a ausência das mídias não comprometeria, por si só, a justa causa da ação penal, fundada também em elementos orais e documentais. Neste momento processual, não se impõe o reconhecimento de nulidade automática nem qualquer juízo definitivo sobre o peso probatório da ausência das mídias. A questão poderá ser arguida pela defesa na resposta à acusação, na instrução e, se for o caso, em alegações finais,…
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