Processo 0000032-64.2025.8.02.0012

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000032-64.2025.8.02.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: ALISSON GUIMARÃES PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 17465/SE) - Processo 0000032-64.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: Monique Santos Matias da Silva Neves - RÉU: Município de Girau do Ponciano - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes, bem como, condenar o MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO o saldo de FGTS referente ao período compreendido entre 01/03/2013 e 10/10/2016, tudo conforme fundamentado nesta sentença, onde os cálculos serão feitos na fase de liquidação/execução da sentença. No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810), a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas, em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento e, se for o caso, oferecer resposta escrita/contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique-se nos autos. Em seguida, no tocante ao recebimento do recurso, entendo que o procedimento deve se adequar à nova sistemática promovida pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O procedimento previsto para o recurso de apelação (art. 994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso. Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015. Avaliando o procedimento estabelecido pelo CPC e a Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau. Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento. Desse modo, caso seja interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise do recurso, inclusive análise da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita quanto ao preparo recursal (arts. 2º e 41 da Lei n. 9099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC/2015). Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias.

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