Processo 0000032-66.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-66.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000032-66.2026.5.09.0018 AUTOR: LAIS OLIVEIRA SILVA RÉU: ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a933a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por LAIS OLIVEIRA SILVA em face das reclamadas ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, C. E. DE ARAÚJO - AUTOMÓVEIS LTDA e CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO para: 1. Reconhecer e declarar: a) o contrato de trabalho havido entre a parte autora e o réu ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (item 1); e b) a responsabilidade solidária de C. E. DE ARAÚJO - AUTOMÓVEIS LTDA; c) a responsabilidade subsidiária de CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO em relação aos valores devido à reclamante (item 8); d) que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa por iniciativa do empregador (item 2.1); 2. Determinar: a) que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante (item 1.2); b) a expedição de ofícios (item 1.2) e c) entrega dos documentos a possibilitar a habilitação da parte autora junto ao programa de seguro-desemprego (item 2.3). 3. Condenar as duas primeiras reclamadas, de forma solidária, e a terceira, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias e contratuais (item 2); b) Multa do art. 477 da CLT (item 3) c) Horas extras e reflexos (item 4); d) FGTS e multa rescisória (item 6); e) Honorários de sucumbência (item 10). Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos, observada a limitação dos valores constantes em cada pedido da inicial, com exceção das parcelas deferidas em valor líquido, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Não há como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados