Processo 0000032-67.2025.5.22.0106

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000032-67.2025.5.22.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000032-67.2025.5.22.0106 RECORRENTE: SEVERINO LEITE NETO RECORRIDO: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58731e2 proferida nos autos.   ROT 0000032-67.2025.5.22.0106 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GEES S/A EDUARDO GHERARDI (PI14416) Recorrido:   Advogado(s):   SEVERINO LEITE NETO LUAN SOUSA ALENCAR (SP0362286)   RECURSO DE: GEES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 0c5f635; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 62715af). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 20 de abril (Parágrafo único, Art. 3º-A, Ato GP n. 184/2025), bem como a ocorrência do feriado no dia 21 de abril de 2026 - Dia de Tiradentes – art. 1º da Lei n. 662/1949, com a  redação dada pela Lei n. 10.607/2002 (Art. 1º, Ato GP n. 184/2025). Representação processual regular (Id 6112b82). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 883feac: R$ 80.796,17; Custas fixadas, id 883feac: R$ 1.584,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 9bd3dca: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 90d1c33; Depósito recursal recolhido no RR, id a9e22e3: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos princípios da primazia da realidade e da indivisibilidade da prova, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST e ofensa aos arts. 818 e 74, §2º, da CLT, e 373, I, do CPC. Aduz, ainda, ocorrência de enriquecimento ilícito da parte contrária, além de apontar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Consta do acórdão de Id. db9cd79: [...] A controvérsia centra-se na existência de labor extraordinário e na quantidade de horas extras efetivamente prestadas. Inconteste o início do vínculo empregatício em 5/9/2022, na função de motorista profissional, com encerramento por iniciativa do empregador em 13/1/2025. A sentença considerou o labor do reclamante como sendo de segunda à sexta, das 6h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada, condenando a reclamada a pagar 24 horas extras mensais com adicional de 50% e reflexos. Examina-se. Tratando-se de motorista profissional empregado, disciplina a CLT: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção…

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