Processo 0000032-68.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000032-68.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: GEISLA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: D. M. S. FILHOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e915a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por G. R.D.S.N. em face de D.M.S.F.L.E.P.P., decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: a) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/10/2024 a 14/05/2025, reconhecendo a unicidade contratual com o período já anotado até 07/08/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; b) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: b.1) Verbas trabalhistas/rescisórias, decorrentes da dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, calculadas com base na remuneração mensal de R$1.600,00, consistentes nas seguintes parcelas: -Saldo de salário correspondente a 8 (oito) dias; -Aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; -Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 10/12, referente ao período aquisitivo 2024/2025; -Décimo terceiro salário proporcional, à razão de 7/12, referente ao ano de 2025; -Diferenças salariais, no período de 15/05/2025 a 08/07/2025, decorrentes da redução ilícita da remuneração, observada a diferença entre o salário devido de R$ 1.600,00 e o salário efetivamente pago de R$ 1.518,00, com reflexos legais, observados os parâmetros fixados nesta sentença; -Multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação; -Multa do art 477 da CLT, no valor de R$ 1.600,00; c) condenar a parte reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: c.1) proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar: admissão em 01/10/2024, salário de R$1.600,00 desde a admissão, e extinção do contrato em 07/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contadas da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 497 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente (artigo 769 da CLT), revertida em favor da reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá às anotações devidas; c.2) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao depósito do FGTS mensal referentes ao período contratual compreendido entre 01/10/2024 e 07/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescido da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Comprovada a regularidade dos depósitos ou garantida a execução pelo valor correspondente, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da reclamante, servindo a presente decisão como comprovação da dispensa sem justa causa para fins de movimentação da conta fundiária. Improcedem os demais pedidos. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos em…
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