Processo 0000032-69.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000032-69.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000032-69.2025.5.06.0023 RECORRENTE: NATHALIA MARILIA PEREIRA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA MARILIA PEREIRA FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATHALIA MARILIA PEREIRA FERRAZ [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE LABORAL INADEQUADO. INSALUBRIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustenta que as provas documentais e visuais demonstram condições inadequadas na clínica odontológica, com infiltrações, goteiras, mofo, queda de revestimento do teto e alagamentos, além de alegar acúmulo de função e assédio moral organizacional. A reclamante afirma que a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas e submeteu a trabalhadora a ambiente incompatível com a dignidade profissional, requerendo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o alegado acúmulo de função exercido pela reclamante gera dano moral indenizável; (ii) saber se a cobrança de metas comerciais e captação de alunos configura assédio moral; e (iii) saber se as condições inadequadas do ambiente de trabalho, com exposição a riscos e ausência de comprovação de medidas de proteção, ensejam reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de desvio ou acúmulo funcional afasta a indenização por dano moral. A prova testemunhal demonstrou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função de cirurgiã-dentista em clínica-escola. O pedido de indenização por assédio moral não procede. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A reclamante não comprovou práticas reiteradas de humilhação, constrangimento, perseguição ou tratamento degradante. As provas testemunhais e documentais demonstraram que a reclamante exercia suas atividades em ambiente com condições inadequadas, incluindo goteiras, mofo e alagamentos. O laudo pericial registrou exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e consignou a ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empregadora. As condições verificadas ultrapassam os transtornos comuns da relação de emprego e violam o dever patronal de assegurar ambiente de trabalho seguro e digno, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de acúmulo ou desvio de função incompatível com o contrato de trabalho não gera indenização por dano moral." "2. A configuração do assédio moral exige comprovação de conduta ilícita patronal capaz de causar violação à honra, imagem ou dignidade do trabalhador." "3. A submissão do trabalhador a ambiente laboral inadequado, com riscos à saúde e ausência de medidas de proteção, pode caracterizar dano moral indenizável." RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES…

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