Processo 0000032-71.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-71.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000032-71.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIANA GADELHA SA RECLAMADO: 58.433.465 SAMARA ELIAS STRIFEZZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e910a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de agosto de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de parcelamento do débito exequendo formulado por Samara Elias Strifezza e Bruno Antônio Barro Ramos Dias na petição de Id 92444b8, no processo em que contende com Mariana Gadelha Sá. As executadas comprovaram o depósito de trinta por cento do valor total da execução e requereram o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou discordância em relação ao pedido na petição de Id d0f51b5. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A aplicação subsidiária do artigo 916 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho encontra amparo na Instrução Normativa número 39 de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho. O referido dispositivo legal autoriza o executado, no prazo para embargos, a requerer o pagamento da dívida em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que comprove o depósito de trinta por cento do valor total da execução. No caso dos autos, verifica-se que as executadas preencheram tempestiva e integralmente os requisitos legais exigidos, mediante a comprovação do recolhimento inicial correspondente ao percentual de trinta por cento e a apresentação da proposta de quitação do montante remanescente em seis parcelas. Ressalte-se que a concordância da exequente não se revela condição indispensável para o deferimento da medida, porquanto o parcelamento prevê garantias legais objetivas e atende aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da menor onerosidade do devedor sem prejuízo à efetividade da execução. Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento do débito formulado na petição de Id 92444b8, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil e determino o levantamento da quantia depositada (documento de ID c1c3e20) em favor do(a) exequente, com as deduções proporcionais e pertinentes, ficando a secretaria da Vara, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento das demais parcelas depositadas pela parte reclamada para pagamento da dívida exequenda. A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de transferência do seu crédito. No mais, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes do parágrafo primeiro do Art. 916 do novo diploma processual civil. Ressalte que o não pagamento de uma parcela implicará de pleno direito no pagamento das subsequentes, aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o remanescente e imediata execução. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 17 de agosto de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANTÔNIO BARRO RAMOS DIAS - 58.433.465 SAMARA ELIAS STRIFEZZA

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