Processo 0000032-74.2022.8.17.2850

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000032-74.2022.8.17.2850
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jupi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000032-74.2022.8.17.2850 AUTOR(A): EMANUEL ITALO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE JUCATI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) (PARTE REVEL) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244279004 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por EMANUEL ITALO NASCIMENTO em face de MUNICIPIO DE JUCATI, objetivando a declaração de nulidade do vínculo de trabalho e a condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais ao período laborado. O autor alega, em síntese, que exerceu o cargo de médico para a edilidade ré entre 01 de março de 2018 e dezembro de 2018, mediante contrato de prestação de serviços, sem prévia aprovação em concurso público. Afirma que foi dispensado unilateralmente sem o recebimento das verbas fundiárias e constitucionais devidas, razão pela qual postula o pagamento das referidas parcelas, fundamentando seu pleito no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e nos Temas 191 e 551 do Supremo Tribunal Federal. Instruiu a inicial com documentos de ID 96904909/ID 96904920. Despacho de ID 174765447 determinou a citação do réu. O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 196808539. O juízo proferiu despacho decretando a revelia do réu, sem aplicar seus efeitos materiais, e determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 217638631). O autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, argumentando tratar-se de matéria eminentemente de direito e comprovada documentalmente O juízo converteu o feito em diligência e determinou a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, assinalando prazo para que o Município apresentasse cópia do instrumento contratual e do procedimento administrativo justificador da contratação (ID 231429477). O réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão cartorária (ID 240521073). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e, consequentemente, o direito do autor à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período em que prestou serviços ao Município de Jucati (março a dezembro de 2018). Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da revelia em face da Fazenda Pública não induz aos seus efeitos materiais (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), por força do que dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do interesse público. Contudo, tal circunstância não exime o ente público do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas pela parte autora, sobretudo quando houve expressa inversão do ônus da prova por este juízo (ID231429477), restando o Município inerte. A prestação de serviços por parte do autor restou…

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