Processo 0000032-78.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000032-78.2025.5.06.0020 RECORRENTE: LAIS GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIS GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA CAFETERIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Grupo econômico, insalubridade e jornada. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo grupo econômico, deferindo adicional de insalubridade em grau médio, horas extras e diferenças de FGTS, indeferindo, dentre outros, intervalo intrajornada, dobra de feriados e vale-transporte. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal quanto ao pedido de rescisão indireta; (ii) saber se restou configurado grupo econômico entre as reclamadas; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade e honorários periciais; (iv) saber se são devidas diferenças de FGTS; (v) saber se há invalidade dos controles de jornada e direito a horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados; (vi) saber se é devido vale-transporte; (vii) saber se os honorários advocatícios comportam alteração. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal o pedido de rescisão indireta não formulado na petição inicial, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse ponto. 4. O conjunto probatório evidencia a existência de grupo econômico, caracterizado pela atuação conjunta, comunhão de interesses e compartilhamento de empregados, ensejando responsabilidade solidária. 5. A prova pericial confirmou a exposição a agente insalubre, sendo devido o adicional em grau médio, inexistindo elementos aptos a infirmar o laudo técnico. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. 7. As diferenças de FGTS são devidas, ante a ausência de comprovação do recolhimento integral pela empregadora, a quem incumbia o ônus probatório. 8. Os controles de jornada apresentados são válidos e não foram desconstituídos por prova robusta, prevalecendo o princípio da imediatidade e a valoração da prova pelo juízo de origem. 9. Indevidos o intervalo intrajornada e a dobra de feriados, ante a ausência de prova suficiente de supressão ou labor sem compensação. 10. Indevido o vale-transporte, uma vez demonstrado que a reclamante não utilizava transporte público. 11. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%, por observância aos critérios legais, inexistindo interesse recursal da reclamante quanto à exclusão. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal o pedido não deduzido na petição inicial, impedindo seu conhecimento em grau recursal. 2. A caracterização de grupo econômico exige demonstração de atuação conjunta e comunhão de interesses, sendo desnecessária a subordinação hierárquica. 3. O laudo pericial prevalece quando não infirmado por outros elementos probatórios. 4. Os controles de jornada gozam de presunção relativa de veracidade,…
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