Processo 0000032-78.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000032-78.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: EDNALDO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILUVAS AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8455753 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da petição inicial e da defesa, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito propriamente à existência da enfermidade alegada pelo Reclamante, tampouco à extensão de eventual incapacidade laborativa. Com efeito, a Reclamada não nega que o Autor tenha sido acometido por cardiopatia, nem controverte o fato de que ele permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário, retornando posteriormente ao trabalho. Também não há, na inicial, pedido de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração fundada em incapacidade laboral persistente, concessão de benefício previdenciário ou indenização decorrente de alegada redução da capacidade de trabalho. A pretensão deduzida em juízo é diversa: o Reclamante sustenta que a dispensa teria sido discriminatória, por haver ocorrido após seu retorno do afastamento médico. A Reclamada, por sua vez, nega tal alegação e afirma que a ruptura decorreu do regular exercício do poder potestativo do empregador. Nesses termos, a prova pericial médica mostra-se desnecessária e inadequada ao deslinde da controvérsia. Ainda que o perito viesse a concluir pela existência de cardiopatia, de sequelas ou mesmo de alguma limitação funcional, tal circunstância, por si só, não seria apta a demonstrar que a dispensa decorreu de discriminação. Do mesmo modo, eventual conclusão pericial no sentido de que o Reclamante estava apto ao trabalho tampouco resolveria a questão central discutida nos autos. A matéria controvertida é eminentemente subjetiva e diz respeito à motivação da dispensa, vale dizer, à existência — ou não — de elementos concretos que permitam concluir que a doença foi o fator determinante da ruptura contratual. Trata-se, portanto, de questão a ser apreciada a partir da narrativa das partes, da prova documental já produzida e da distribuição do ônus da prova, não havendo utilidade prática na realização de prova técnica. À vista disso, indefiro o requerimento de realização de perícia médica, por inútil e impertinente ao objeto da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais e para manifestar se há possibilidade de acordo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 30 de abril de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILUVAS AGRICOLA LTDA
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