Processo 0000032-78.2026.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000032-78.2026.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000032-78.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b212a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença id. 64c59aa, reformada pelo acórdão de id. e777400, foi liquidada pelos cálculos id. ffad7ca. Certifico, ainda, que a reclamada apresentou, sob o ID df76038, limitação do período contratual. Certifico, também, que a parte autora permaneceu inerte, apesar de regularmente notificada para tomar ciência da impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, bem como dos documentos que a acompanham, e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico, por fim, que o sindicato autor apresentou documento pessoal do(a) substituído(a) com procuração sob id. 2aee2bb e b3b4ff5. Nesta data, 03 de agosto de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos de ID. ffad7ca para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino a notificação das partes para impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8 dias úteis, em relação aos itens e valores que entendam ser discordantes, sob pena de preclusão (art. 879,§2º, CLT). Destaca-se que a reclamada apresentou documentação digital (prints) sob id. df76038 indicando a limitação do período contratual, a qual deve ser acolhida para fins de apuração dos cálculos. O Código de Processo Civil de 2015 admite a utilização de meios de prova digitais e de provas atípicas, consoante os arts. 369 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório à luz das circunstâncias do caso concreto. No âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, tem-se admitido a utilização de registros eletrônicos e capturas de tela como elementos probatórios, atribuindo-se a tais documentos presunção relativa (juris tantum) de veracidade, passível de ser afastada por prova em sentido contrário. Reconsidera-se, portanto, o entendimento consignado no despacho anterior, no qual se advertiu que a ausência de apresentação dos documentos implicaria a desconsideração da alegação de limitação temporal, uma vez que a documentação digital apresentada pela reclamada revela-se suficiente para a análise da matéria. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para tomar ciência da impugnação aos cálculos e dos documentos que a instruem, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo legal, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de impugnação específica e de elementos aptos a infirmar o conteúdo da prova documental apresentada pela reclamada, acolhe-se a limitação do período contratual por ela indicada, para os fins de liquidação. Ademais, verifica-se que a própria sentença exequenda contém delimitação expressa da data de admissão do presente substituído, circunstância que corrobora a limitação do período contratual acolhida nesta decisão. Desse modo, a conclusão adotada encontra amparo não apenas na documentação digital apresentada pela reclamada e na ausência de impugnação específica da parte autora, mas também nos exatos limites fixados no título executivo…

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