Processo 0000032-79.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-79.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000032-79.2025.5.09.0025 RECORRENTE: DEVANIR MARTINS JUNIOR RECORRIDO: AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000032-79.2025.5.09.0025, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). LAUDO PERICIAL. PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta que a mera entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) é insuficiente para elidir o agente insalubre (ruído), sendo necessária a comprovação da fiscalização do uso, ônus do qual a empresa não teria se desincumbido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova técnica que atesta a neutralização da insalubridade por ruído mediante o fornecimento e uso de EPIs prevalece sobre a alegação de ausência de fiscalização, à luz do ônus probatório das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade subordina-se à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, conforme preceitua o art. 189 da CLT. 4. A prova pericial, realizada por profissional habilitado, constitui elemento de convicção fundamental para dirimir controvérsias sobre condições insalubres, nos termos dos arts. 195 da CLT e 464 do CPC. 5. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve prestigiá-lo quando este se revela técnico, fundamentado e quando inexistem provas robustas em sentido contrário capazes de desconstituir suas conclusões. 6. A declaração do trabalhador, registrada em perícia, quanto ao uso efetivo de equipamentos de proteção individual, supre a controvérsia sobre a alegada falta de fiscalização pelo empregador. 7. Comprovada a eficácia do EPI fornecido para a atenuação do ruído aos níveis permitidos, considera-se neutralizado o agente insalubre, o que afasta o direito à percepção do respectivo adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "Comprovado o uso de EPI suficiente a neutralizar a insalubridade, conforme atestado em laudo pericial, mostra-se incabível o pagamento do adicional de insalubridade almejado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, arts. 371, 464 e 479.   Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO…

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