Processo 0000032-80.2026.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000032-80.2026.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000032-80.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: LARISSA RIBEIRO NUNES RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e2020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por LARISSA RIBEIRO NUNES em face de LAMINADOS TRIUNFO LTDA decido afastar a preliminar arguida  e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço a admissão em 13/10/2020, encerramento em 30/06/2025, e remuneração base equivalente a R$ 1.675,84. b) condeno a parte reclamada ao pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias estritas, que perfaz o montante de R$ 6.850,99. c) Condeno a reclamada a efetuar o recolhimento na conta vinculada da parte reclamante de todas as parcelas de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração paga ao longo de todo o período contratual imprescrito (outubro de 2020 a junho de 2025), bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (conforme TRCT), acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário devido. c.1) Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas. d) autorizo a liberação de eventuais valores depositados na conta vinculada da parte reclamante. d.1) No mesmo prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado do feito, deverá a parte reclamada entregar toda a documentação necessária a reclamante para o saque dos depósitos de FGTS referidos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. e) condeno a reclamada ao pagamento das multas do artigo  477 da CLT no valor de R$1.675,84 f) condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, calculada à razão de 50% sobre o saldo remanescente incontroverso das verbas rescisórias delimitadas no TRCT (ou seja, 50% sobre R$ 6.850,99). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em  favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e fundamento para evitar o enriquecimento ilícito, observando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 2.175,51 já quitado pela reclamada em 10/07/2025. Recolhimentos…

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