Processo 0000032-81.2013.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000032-81.2013.5.21.0020 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERDES MARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a1b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da patente insolvência da reclamada, admito a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deve realizar pesquisa patrimonial mediante utilização de ferramentas eletrônicas em face dos sócios e da empresa executada, independentemente da expedição de mandado de pesquisa, penhora e avaliação, conforme determinação em ata da Correição Ordinária, em 12/03/2025 (PJECOR Nº 0000002-12.2025.2.00.0521). Fica autorizada a utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SERPJUD/PENHORA ONLINE e SNIPER. A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça de toda e qualquer penhora realizada em bens de sua titularidade, para fins de ciência e início do prazo legal de impugnação ao ato constritivo. Na ocorrência de penhora de bens imóveis, deve o Sr(a). Oficial (a) de Justiça intimar o(a) cônjuge do respectivo ato. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
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