Processo 0000032-83.2022.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000032-83.2022.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000032-83.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: ELVIS SILVA DE MORAIS RECLAMADO: B S FORT SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8babc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando a manifestação de Id 2306a89,Analisando a manifestação de Id 2306a89, verifica-se que as diligências requeridas já foram realizadas, conforme se extrai dos autos, notadamente: SISBAJUD (Id d2309d6); INFOJUD (Id 31c5380); CCS-BACEN (Id 7f72464). Desse modo, quanto aos requerimentos de reiteração genérica de pesquisas patrimoniais, indefiro-os, neste momento, por ausência de indicação de elementos novos que justifiquem nova tentativa. No tocante ao pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras e operadoras de pagamento, NOTIFIQUE-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a qualificação completa das instituições que pretende ver oficiadas, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que as ferramentas disponíveis via SISBAJUD, em regra, já alcançam instituições financeiras tradicionais e digitais, inexistindo, até o momento, indicativo concreto de ativos não rastreados por tais meios. Quanto ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, restrição de cartões de crédito e bloqueio de serviços, indefiro-o, por ora, uma vez que tais medidas possuem caráter excepcional e exigem demonstração de adequação, proporcionalidade e indícios de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, recente julgado do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação…

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